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TJSC considera divisão de responsabilidades durante união e fixa alimentos compensatórios para mulher
A Justiça de Santa Catarina garantiu a uma mulher o direito ao recebimento de alimentos compensatórios após o fim da união estável, depois de reconhecer o desequilíbrio econômico gerado pela separação. A decisão da 10ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de do Estado reformou entendimento de primeira instância e fixou o pagamento de quatro salários-mínimos mensais, pelo prazo de dois anos, com caráter transitório e natureza indenizatória.
O caso trata de uma ação de dissolução de união estável cumulada com guarda, convivência e alimentos, no qual a mulher buscava a fixação de alimentos compensatórios em caráter provisório.
Em primeira instância, a Justiça negou o pedido sob o argumento de inexistência de bens a partilhar e de ausência de comprovação de mudança abrupta no padrão de vida dela.
Ao analisar o recurso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC reformou parcialmente a decisão.
A Corte catarinense entendeu que a análise não poderia se limitar a esses critérios e reconheceu que, durante o relacionamento, havia uma dinâmica econômica desigual: o ex-companheiro concentrava a maior parte da renda, enquanto a mulher conciliava o trabalho com os cuidados diários do filho, além de contribuir indiretamente, inclusive com cooperação profissional.
Após a separação, essa estrutura foi rompida, o que dificultou a reorganização financeira da mulher. O Tribunal também considerou o trabalho de cuidado não remunerado e aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, reconhecendo que a ruptura pode impactar de forma desigual os ex-companheiros.
Diante desse cenário, foram fixados alimentos compensatórios no valor de quatro salários-mínimos mensais, pelo prazo de dois anos, como forma de compensar temporariamente o desequilíbrio econômico decorrente da separação.
Dinâmica familiar
Segundo a advogada Mariane Bosa, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, que atuou no caso, a decisão se mostra tecnicamente consistente e alinhada às transformações contemporâneas do Direito das Famílias.
“O Tribunal reconheceu, de forma expressa, que o desequilíbrio econômico não decorre apenas da privação de bens do consorte meeiro, mas também da forma como a dinâmica familiar foi estruturada durante a convivência, especialmente quando há divisão desigual de papéis e impacto direto na autonomia econômica de um dos companheiros”, diz.
Segundo ela, no caso concreto, esse cenário ficou evidente, já que a ex-companheira, uma profissional autônoma, teve sua dedicação ao trabalho reduzida após o nascimento do filho do ex-casal, passando a assumir, de forma majoritária, os cuidados cotidianos.
“Esse fator foi corretamente considerado como elemento limitador da sua capacidade de recomposição financeira após a ruptura”, pontua.
Além disso, a advogada destaca que a decisão considerou um ponto frequentemente negligenciado: o valor econômico do trabalho de cuidado não remunerado. “Ao reconhecer esse aspecto, o acórdão corrige uma distorção recorrente em litígios dessa natureza e alinha a solução jurídica à realidade fática vivenciada pelas partes”, avalia.
Análise atual
Mariane Bosa explica que a decisão analisa o caso de forma completa e atual ao considerar fatores que nem sempre são valorizados pela Justiça na fixação de alimentos compensatórios.
Em primeiro lugar, ela destaca a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. “Embora ainda não seja aplicado de forma uniforme na prática judicial, o acórdão vai além da simples menção ao Protocolo e o adota como fundamento decisório, reconhecendo que a ruptura da união não impacta as partes de maneira simétrica.”
A advogada também chama atenção para o reconhecimento do trabalho de cuidado com a criança como fator econômico relevante. “A decisão considera que a assunção majoritária dos cuidados cotidianos impacta diretamente a disponibilidade de tempo, a inserção e a progressão no mercado de trabalho, o que interfere na capacidade de geração de renda após a separação”, afirma.
Outro ponto destacado é a consideração da dinâmica profissional construída ao longo da união. “Ficou comprovado que parte significativa da renda da ex-companheira decorria da cooperação profissional estabelecida no relacionamento. Com a separação, essa dinâmica foi abruptamente interrompida, gerando impacto direto em sua renda, corretamente reconhecido como fator de desequilíbrio”, explica.
Compreensão ampliada
Diante desses fatores, a especialista conclui que a decisão amplia a compreensão dos alimentos compensatórios. “Ao integrar esses elementos, a decisão afasta a leitura de que sua análise deve se restringir apenas a aspectos patrimoniais formais.
De acordo com a advogada, soma-se a esses três fatores o fato de a decisão ter sido proferida por uma Câmara especializada em Direito das Famílias, o que “reforça a relevância da especialização das Câmaras para o aprimoramento da prestação jurisdicional em matérias complexas e sensíveis”.
“Na prática, a decisão contribui para uma compreensão mais precisa de que o desequilíbrio econômico pode decorrer da forma como a vida em comum foi estruturada e dos efeitos concretos do rompimento. Ao mesmo tempo, reafirma que os alimentos compensatórios possuem caráter excepcional e transitório, funcionando como instrumento de mitigação dos efeitos imediatos da ruptura – e não como mecanismo de perpetuação de dependência econômica”, conclui.
Ag 5107015-26.2025.8.24.0000/SC
Por Guilherme Gomes
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